Capacidade civil na esquizofrenia

Capacidade civil na esquizofrenia: interfaces entre psicopatologia, neuropsicologia e direito
A discussão acerca da capacidade civil da pessoa com esquizofrenia ocupa posição central na interface entre a saúde mental e o direito, sobretudo diante das transformações legislativas e conceituais ocorridas nas últimas décadas. Durante muito tempo, o transtorno mental grave foi interpretado como sinônimo de incapacidade jurídica, o que resultava em interdições amplas e, muitas vezes, automáticas. Contudo, o avanço da psiquiatria contemporânea, da neuropsicologia e da legislação brasileira passou a reconhecer que o diagnóstico psiquiátrico, por si só, não é suficiente para determinar incapacidade civil. Atualmente, a análise deve recair sobre a funcionalidade psíquica concreta, o discernimento e a aptidão decisória do indivíduo no momento da prática do ato civil.
A esquizofrenia é um transtorno mental grave caracterizado por alterações do pensamento, da percepção, da afetividade e do comportamento, frequentemente marcado por delírios, alucinações, desorganização do pensamento e prejuízos cognitivos. A Organização Mundial da Saúde descreve a esquizofrenia como um transtorno que pode causar psicose e importante incapacidade funcional, afetando as esferas pessoal, social, educacional e ocupacional. Entretanto, a evolução clínica não é uniforme. Há pacientes em fase aguda, com importante ruptura do contato com a realidade, e outros em remissão sintomática, com preservação significativa da crítica, do juízo e da autonomia. Essa heterogeneidade clínica é um dos principais fundamentos para a impossibilidade de presumir incapacidade apenas com base no diagnóstico.
Do ponto de vista psicopatológico, a capacidade civil está diretamente relacionada ao discernimento, entendido como a aptidão para compreender a natureza do ato, prever suas consequências e manifestar vontade livre e consciente. Em episódios psicóticos agudos, delírios persecutórios, místicos ou grandiosos podem comprometer gravemente o juízo da realidade, interferindo na capacidade de tomar decisões racionais. Um indivíduo que, por exemplo, decide alienar todo o seu patrimônio motivado por crenças delirantes de perseguição ou de missão divina pode apresentar prejuízo substancial do discernimento. Em contrapartida, um paciente estabilizado, em uso regular de antipsicóticos e com bom insight, pode compreender plenamente os efeitos de contratos, testamentos, casamento, procurações ou outros atos civis.
A neuropsicologia oferece contribuição decisiva para essa avaliação, sobretudo ao investigar as funções cognitivas superiores implicadas na tomada de decisão. Estudos contemporâneos demonstram que a esquizofrenia frequentemente cursa com prejuízos em funções executivas, atenção sustentada, memória operacional, flexibilidade cognitiva e julgamento social. Tais funções são essenciais para o planejamento, a análise de alternativas, a inibição de respostas impulsivas e a previsão de consequências futuras. Em contexto pericial, a avaliação dessas funções auxilia na determinação da competência decisional, especialmente em situações envolvendo atos patrimoniais complexos.
Sob a perspectiva técnico-pericial, a avaliação da capacidade civil deve ser funcional e contextualizada. Não se trata de avaliar se a pessoa “tem esquizofrenia”, mas sim se, naquele momento específico, possui competência para compreender, deliberar e decidir sobre determinado ato. Nesse sentido, critérios clássicos utilizados em psiquiatria forense incluem: compreensão cognitiva do ato, juízo crítico, autodeterminação e coerência entre discurso e comportamento. O perito observa a coerência do pensamento, a presença de sintomas psicóticos ativos, a capacidade de ponderação racional e a estabilidade da decisão ao longo da entrevista.
No plano jurídico brasileiro, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representou profunda mudança paradigmática ao estabelecer a presunção de capacidade civil plena para pessoas com deficiência e transtornos mentais, restringindo a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. A curatela passou a ser medida excepcional, proporcional e limitada, principalmente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Essa mudança reforçou os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia e inclusão social, afastando a antiga lógica de interdição automática.
No entanto, essa transformação legislativa também gerou debates importantes na psiquiatria forense. Parte da literatura especializada argumenta que a presunção ampla de capacidade pode, em alguns casos, expor pessoas com transtornos psicóticos graves a vulnerabilidades jurídicas, especialmente quando há comprometimento importante do discernimento durante surtos agudos. Nesses casos, a curatela parcial surge como instrumento de proteção, sem anular integralmente a autonomia do indivíduo, mas delimitando atos específicos para os quais a capacidade esteja comprometida.
Um aspecto fundamental é a temporalidade da capacidade civil. Na esquizofrenia, a capacidade pode ser flutuante, variando conforme o estado clínico do paciente. Durante períodos de remissão, muitos indivíduos apresentam plena competência decisional; durante surtos, essa capacidade pode estar temporariamente reduzida. Por isso, em perícias judiciais, é imprescindível investigar não apenas o estado mental atual, mas, principalmente, o estado psíquico no momento da prática do ato questionado. Essa reconstrução retrospectiva pode incluir prontuários, evolução psiquiátrica, relatos familiares, uso de medicação e histórico de internações.
A esquizofrenia não determina, de forma automática, incapacidade civil. A avaliação deve ser individualizada, interdisciplinar e baseada na funcionalidade psíquica concreta do sujeito. O foco deve recair sobre o discernimento, o juízo crítico, a capacidade de autodeterminação e a compreensão das consequências dos atos praticados. À luz do modelo contemporâneo de direitos humanos e da legislação brasileira, a regra é a preservação da autonomia, cabendo restrições apenas quando técnica e juridicamente justificadas. Assim, muitos pacientes com esquizofrenia, especialmente em estabilidade clínica, possuem plena capacidade civil, enquanto outros podem necessitar de proteção jurídica parcial e proporcional.
Referências
CORDEIRO, Quirino et al. Reflexões críticas sobre a Lei Brasileira de Inclusão e a curatela na psiquiatria. Debates em Psiquiatria, 2025.
FELISMINO, Remecildo Modesto. Esquizofrenia e direito civil: repercussões médico-jurídicas à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Debates em Psiquiatria, 2025.
SOUZA, Iara Antunes; SILVA, Michelle Danielle Cândida. Capacidade civil, interdição e curatela: as implicações jurídicas da Lei n. 13.146/2015. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, 2017.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Schizophrenia. 2025.
Ricardo Santana, Neuropsicólogo, CRP15 0180, (82)99988-3001, Maceió/AL
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